MARTINS, Natanael. Contabilidade e direito tributário: do fato (jurídico) contábil ao fato jurídico tributário – a construção da renda tributável. Orientador: José Artur Lima Gonçalves. São Paulo: PUC-SP, 2012. 187 f. Dissertação (Mestrado em Direito do Estado (Direito Tributário))-Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.
Disponível em: http://www.sapientia.pucsp.br/tde_busca/arquivo.php?codArquivo=14613. Acesso em: 20 set. 2012.
Notas de conteúdo:
Trata-se de estudo que objetiva estabelecer uma relação conversa entre contabilidade e direito, buscando investigar como a contabilidade retrata de eventos verificados no mundo fenomênico em fatos contábeis, e como, esses mesmos eventos, em face da incidência de regras tributárias, são retratados como fatos contábeis de natureza tributária na construção do lucro tributável pelo imposto de renda. Para tanto, inicialmente, buscamos contextualizar a matéria no plano Constitucional, fixando os princípios informadores do imposto de renda, especialmente, marcando o conceito constitucional pressuposto de renda. Fomos em busca das raízes da contabilidade , seus conceitos e pressupostos, examinando as grandes regras que a estruturam, mostrando, ademais, que contabilidade também é direito e, que, portanto, soa como tola das discussões que ainda hoje se vê sobre se contabilidade seria ou não serva do direito, em especial do direito tributário. A compreensão da linguagem da contabilidade é fundamental, na medida em que é a partir dos registros feitos no balanço de eventos verificados no mundo fenomênico, em razão da incidência de regras de tributação, é que se constrói fatos jurídicos de natureza tributária, aí não mais em face da incidência de regras do ordenamento contábil, mas, apenas, de regras de específica natureza tributária, que pode estar a simplesmente determinar a importação do fato contábil em fato contábil de natureza tributária, ou impondo uma outra forma de retratação do evento , não obstante tanto um quanto outro já serem fatos jurídicos. Verificamos também os pressupostos da “nova contabilidade”, procurando mostrar que esta, diversamente da “velha contabilidade”, deita raízes muito mais em avaliações econômicas do que num lucro efetivamente realizado, de modo que o lucro medido pela nova contabilidade, não necessariamente, é um lucro integralmente realizado. No propósito de nossa investigação, fomos em busca da formação do lucro real tributável, mostrando que o legislador, desde que não desfigure o conceito pressuposto de renda, pode qualificar o lucro real tributável, impondo condições, por exemplo, para a dedutibilidade de custos e de despesas, visto que o tributo incide sobre a renda realizada, e não sobre a renda ocasionalmente poupada pelo contribuinte. Por fim, procuramos mostrar que para efeitos de imposição do imposto de renda, é pressuposto constitucional que o lucro tributável esteja efetivamente realizado, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica, da capacidade contributiva e da vedação ao confisco.